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Ferramentas de conformidade · Portugal

Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/270/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor

Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro; Diário da República, legislação consolidada, versão de 3 de agosto de 1999 · Portugal · Instrumento vinculativo

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Um ficheiro de trabalho converte as obrigações de segurança e saúde no trabalho com equipamentos com visor do Decreto-Lei n.º 349/93 em questões abertas que a empresa responde a partir dos seus registos da empresa.

Incluído a partir do nível Micro.

Todos os toolkits do nível estão incluídos; nada é adquirido individualmente.

As empresas abrangidas

Este instrumento abrange as empresas cujos trabalhadores utilizam equipamentos com visor, incluindo escritórios, sociedades de serviços profissionais, estúdios de software e de design, centros de contacto e departamentos administrativos de qualquer setor. Fixa prescrições mínimas de segurança e de saúde para o trabalho com equipamentos dotados de visor. O toolkit organiza essas obrigações em questões abertas que a empresa responde a partir dos seus registos da empresa, com o texto legal apresentado ao lado de cada dever.

O ficheiro de trabalho percorre as obrigações da empresa em matéria de equipamentos com visor: avaliação do posto de trabalho, organização de exames oftalmológicos e de acuidade visual, prestação de informações e formação e consulta dos trabalhadores sobre a organização do trabalho. Cada secção apresenta questões abertas retiradas do instrumento, e a empresa responde-lhes a partir dos seus registos da empresa. Os documentos devolvidos são relatórios de conformidade datados que a empresa guarda no seu próprio arquivo.

As secções são servidas através de um connector dentro do Claude, pelo que a empresa trabalha as questões num único lugar. O toolkit nunca dá conselhos e nunca apresenta uma perspetiva; transporta o que a autoridade escreveu, organizado.

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Perguntas e respostas

Que empresas estão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 349/93?

O instrumento aplica-se às empresas cujos trabalhadores utilizam equipamentos com visor na sua atividade. Isso inclui escritórios, sociedades de serviços profissionais, estúdios de software e de design, centros de contacto e departamentos administrativos de vários setores. O ficheiro de trabalho expõe as obrigações que daí decorrem para essas empresas.

O que cobre o ficheiro de trabalho sobre a avaliação do posto de trabalho?

Apresenta o dever da empresa de avaliar o posto de trabalho face às prescrições mínimas do instrumento. As questões abertas pedem à empresa que registe a configuração de cada posto e as medidas tomadas. O texto legal acompanha cada dever para que a empresa leia diretamente as palavras da autoridade.

Como são tratados os exames oftalmológicos e de acuidade visual nas questões?

O ficheiro pede à empresa que registe como organiza os exames oftalmológicos e de acuidade visual dos trabalhadores que utilizam equipamentos com visor. As questões baseiam-se nas disposições do instrumento sobre a matéria. A empresa responde a partir dos seus registos da empresa, e as respostas integram um relatório de conformidade datado.

O que produz o toolkit no final?

Os documentos devolvidos são relatórios de conformidade datados que a empresa guarda no seu próprio arquivo. Cada relatório reflete as respostas dadas pela empresa às questões abertas. O toolkit apresenta o texto legal ao lado de cada dever para que o relatório possa ser lido à luz da lei.

Como é disponibilizado o toolkit?

As secções são servidas através de um connector dentro do Claude. A empresa trabalha as questões abertas nesse ambiente. As respostas são depois reunidas num relatório de conformidade datado para o arquivo da própria empresa.

O que cobre o ficheiro sobre informação e formação dos trabalhadores?

Apresenta o dever da empresa de prestar aos trabalhadores informação e formação sobre os riscos do trabalho com visor e sobre as medidas de proteção. As questões abertas pedem à empresa que registe o que foi prestado e a quem. O texto legal é apresentado ao lado de cada dever.

O ficheiro cobre a consulta dos trabalhadores sobre a organização do trabalho?

Sim. O ficheiro inclui questões abertas sobre o dever da empresa de consultar os trabalhadores quanto à organização do trabalho com equipamentos com visor. A empresa responde a partir dos seus registos da empresa sobre essa consulta. As respostas integram o relatório de conformidade datado.

Que artigos do instrumento organiza o ficheiro?

O ficheiro organiza as obrigações previstas no Artigo 4.º ao Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 349/93. Essas disposições abrangem os deveres da empresa em matéria de avaliação, informação, formação, consulta e exames oftalmológicos e de acuidade visual. O texto legal é apresentado ao lado de cada dever.

Pode a empresa apoiar-se no toolkit para obter aconselhamento jurídico?

O toolkit nunca dá conselhos e nunca apresenta uma perspetiva; transporta o que a autoridade escreveu, organizado. A empresa responde às questões abertas a partir dos seus registos da empresa. Os relatórios de conformidade datados registam essas respostas para o arquivo da própria empresa.

De que precisa a empresa para responder às questões abertas?

A empresa responde a partir dos seus registos da empresa, como avaliações do posto de trabalho, registos de formação e notas de consulta. As questões estão organizadas por fases para que a empresa as trabalhe em sequência. O texto legal acompanha cada dever para consulta.


Source: Diário da República. Official text, free of copyright under CDADC art. 7. Referência oficial: Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro; Diário da República, legislação consolidada, versão de 3 de agosto de 1999.

Toolkits relacionados para Portugal: Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores · Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho · Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas · Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937