Portugal · Reestruturação e fim da sociedade
Cisão de sociedades: a cisão interna e a cisão transfronteiriça
Código das Sociedades Comerciais · artigos 119.º, 120.º, 123.º, 124.º, 126.º, 128.º, 129.º, 129.º-C a 129.º-K
Onde está o problema
A cisão não é uma fusão ao contrário. Tem um projeto próprio, formas distintas na lei, e limites de valor que impedem a operação quando o património da sociedade cindida desce abaixo da soma do capital e da reserva legal. Esta página trata da cisão. A fusão e a transformação têm páginas próprias.
Na cisão simples, apenas certos elementos podem ser destacados para a nova sociedade, e a lista está fechada na lei. Um destaque fora dessa lista compromete a operação inteira.
A cisão transfronteiriça acrescenta obrigações de informação com prazos exatos: o relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores disponibilizado eletronicamente com seis semanas de antecedência, o exame por revisor pelo menos um mês antes da assembleia, e o pagamento da contrapartida da aquisição no prazo de dois meses após o registo.
O que exige o Código das Sociedades Comerciais
Compete à administração da sociedade a cindir ou, tratando-se de cisão-fusão, às administrações das sociedades participantes em conjunto, elaborar o projeto de cisão com os elementos exigidos para o perfeito conhecimento da operação, nos termos do artigo 119.º. É aplicável à cisão de sociedades, com as necessárias adaptações, o disposto relativamente à fusão (artigo 120.º), pelo que o parecer do órgão de fiscalização, o exame por revisor, o registo e a publicação do projeto, a consulta pelos sócios, credores e trabalhadores e a oposição dos credores seguem o regime da fusão.
A cisão simples não é possível se o valor do património da sociedade cindida se tornar inferior à soma das importâncias do capital social e da reserva legal sem que se proceda à correspondente redução do capital, nem nas restantes situações enumeradas no artigo 123.º, n.º 1. A verificação destas condições deve constar expressamente dos pareceres e relatórios dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores (artigo 123.º, n.º 3). Na cisão simples só podem ser destacados para a constituição da nova sociedade os elementos enumerados no artigo 124.º, n.º 1, designadamente participações noutras sociedades para a formação de nova sociedade cujo objeto exclusivo seja a sua gestão. A cisão-dissolução deve abranger todo o património da sociedade a cindir (artigo 126.º, n.º 1). Os requisitos a que, por lei ou contrato, esteja submetida a transmissão de certos bens ou direitos não são dispensados no caso de cisão-fusão (artigo 128.º). A participação dos sócios da sociedade cindida na formação do capital da nova sociedade não pode ser superior ao valor dos bens destacados, líquido das dívidas que convencionalmente os acompanhem (artigo 129.º, n.º 2).
Na cisão transfronteiriça, compete à administração da sociedade a cindir, ou às administrações das sociedades participantes em conjunto, elaborar o projeto com o tipo, a firma e a sede da sociedade cindida e das sociedades beneficiárias e os demais elementos do artigo 129.º-C, n.º 1. As administrações elaboram um relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores com os fundamentos jurídico-económicos da cisão e as suas implicações (artigo 129.º-D, n.º 1), que deve ser disponibilizado eletronicamente com o projeto, com a antecedência mínima de seis semanas (artigo 129.º-D, n.º 5). Recebendo a administração, até à data da assembleia de aprovação, um parecer dos representantes dos trabalhadores, deve informar os sócios desse facto e anexar o parecer ao relatório (artigo 129.º-D, n.º 6). A administração deve promover, pelo menos um mês antes da assembleia geral de aprovação, o exame do projeto por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores independente de todas as sociedades (artigo 129.º-E, n.º 2).
A assembleia geral de cada sociedade participante deve aprovar o projeto de cisão transfronteiriça e o projeto de alteração do contrato ou o projeto de contrato da sociedade beneficiária (artigo 129.º-F, n.º 1), não podendo deliberar sem ter tomado conhecimento do relatório da administração destinado aos sócios e aos trabalhadores e do relatório do revisor oficial de contas (artigo 129.º-F, n.º 2). O pedido de exoneração pode ser comunicado pelo sócio por correio eletrónico, devendo a sociedade indicar um endereço para a sua receção (artigo 129.º-G, n.º 3). No prazo de dois meses a contar da inscrição da cisão transfronteiriça no registo comercial, a sociedade resultante deve proceder ao pagamento da contrapartida da aquisição aos sócios especificada no projeto (artigo 129.º-G, n.º 5). A sociedade cindida deve apresentar aos serviços de registo comercial o projeto de cisão transfronteiriça aprovado em assembleia geral (artigo 129.º-K, n.º 2).
A ferramenta que resolve isto
O Ficheiro 16 percorre a cisão interna: o projeto elaborado pela administração, a aplicação do regime da fusão, os requisitos da cisão simples e a sua verificação nos pareceres e relatórios, os elementos que podem ser destacados, a extensão da cisão-dissolução e os requisitos especiais da cisão-fusão. O Ficheiro 17 aplica-se à cisão transfronteiriça e recolhe a prova do projeto, do relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores disponibilizado com seis semanas de antecedência, do exame por revisor um mês antes da assembleia, da deliberação de aprovação, do pedido de exoneração e do pagamento da contrapartida no prazo de dois meses.
Esta situação está coberta por estes ficheiros do pacote PT-COMPANY
- Ficheiro 16 · Cisão interna: o projeto, o regime da fusão aplicado à cisão e as formas de cisão
- Ficheiro 17 · Cisão transfronteiriça: o projeto, os relatórios, a aprovação e a proteção dos sócios
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