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Portugal · Outros tipos de sociedade e grupos

A sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita

Código das Sociedades Comerciais · artigos 176.º, 177.º, 180.º a 182.º, 184.º a 195.º, 466.º a 473.º, 476.º, 477.º, 479.º

Onde está o problema

Estes dois tipos vivem da responsabilidade pessoal dos sócios e das maiorias qualificadas. Quase tudo o que altera a estrutura da sociedade exige unanimidade, ou uma maioria contada em duas metades separadas na comandita, e uma deliberação tomada com a maioria errada não produz o efeito pretendido.

Os prazos de 90 dias aparecem repetidamente e contam-se a partir do conhecimento de um facto: a morte de um sócio, a justa causa de exoneração, o facto que permite a exclusão, a falta de todos os sócios comanditados. Quem não data o conhecimento não consegue depois demonstrar que agiu a tempo.

A proibição de concorrência é mais ampla do que noutros tipos. O sócio de uma sociedade em nome coletivo não pode sequer ser sócio de responsabilidade ilimitada noutra sociedade sem o consentimento expresso de todos os outros.

O que exige o Código das Sociedades Comerciais

No contrato de sociedade em nome coletivo devem figurar especialmente a espécie e a caracterização da entrada de cada sócio, em indústria ou bens, e o valor atribuído à indústria para efeito da repartição de lucros e perdas (artigo 176.º, n.º 1), não podendo ser emitidos títulos representativos de partes sociais (artigo 176.º, n.º 2). A firma deve, quando não individualize todos os sócios, conter pelo menos o nome ou firma de um deles com o aditamento e Companhia ou outro que indique a existência de outros sócios (artigo 177.º, n.º 1). Nenhum sócio pode exercer, por conta própria ou alheia, atividade concorrente com a da sociedade nem ser sócio de responsabilidade ilimitada noutra sociedade, salvo consentimento expresso de todos os outros sócios (artigo 180.º, n.º 1). Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão e facultar-lhe na sede a consulta da escrituração, livros e documentos (artigo 181.º, n.º 1), consulta que deve ser feita pessoalmente pelo sócio, podendo fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito (artigo 181.º, n.º 3).

A parte de um sócio só pode ser transmitida, por ato entre vivos, com o expresso consentimento dos restantes sócios (artigo 182.º, n.º 1), e a transmissão deve ser reduzida a escrito (artigo 182.º, n.º 2). Falecendo um sócio, e nada estipulando o contrato em contrário, os restantes sócios ou a sociedade devem satisfazer ao sucessor o valor dos direitos do falecido, salvo se optarem pela dissolução e a comunicarem ao sucessor no prazo fixado no artigo 184.º, n.º 1. Na falta da deliberação exigida, os restantes sócios devem tomar nova deliberação nos 90 dias seguintes, optando entre a dissolução da sociedade e a liquidação da parte do sócio falecido (artigo 184.º, n.º 5). O sócio que pretenda exonerar-se com fundamento em justa causa deve exercer o seu direito no prazo de 90 dias a contar daquele em que tomou conhecimento do facto que permite a exoneração (artigo 185.º, n.º 3). A exclusão deve ser deliberada por três quartos dos votos dos restantes sócios, se o contrato não exigir maioria mais elevada, nos 90 dias seguintes àquele em que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que a permite (artigo 186.º, n.º 2). Não sendo a extinção da parte social acompanhada da correspondente redução do capital, o seu valor nominal acresce às restantes partes e o contrato deve ser alterado em conformidade (artigo 187.º, n.º 1), e em caso algum é lícita a liquidação da parte se a situação líquida da sociedade se tornasse por esse facto inferior ao capital social (artigo 188.º, n.º 1).

As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, quando a lei ou o contrato não dispuserem diversamente (artigo 189.º, n.º 2), sendo necessariamente objeto de deliberação dos sócios a apreciação do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas, a aplicação dos resultados e as demais matérias enumeradas no artigo 189.º, n.º 3. O sócio só pode fazer-se representar pelo cônjuge, por ascendente ou descendente ou por outro sócio, bastando uma carta dirigida à sociedade (artigo 189.º, n.º 4), e as atas devem ser assinadas por todos os sócios ou representantes que participaram na reunião (artigo 189.º, n.º 5). Não havendo estipulação em contrário, são gerentes todos os sócios (artigo 191.º, n.º 1). O sócio designado gerente por cláusula especial do contrato só pode ser destituído em ação intentada pela sociedade ou por outro sócio, com fundamento em justa causa (artigo 191.º, n.º 4). A administração e a representação competem aos gerentes (artigo 192.º, n.º 1) e devem ser exercidas dentro dos limites do objeto social (artigo 192.º, n.º 2). A gerência presume-se remunerada, sendo o montante fixado por deliberação dos sócios (artigo 192.º, n.º 5). Só por unanimidade podem ser introduzidas alterações no contrato ou deliberadas a fusão, a cisão, a transformação e a dissolução, salvo autorização contratual para deliberação por maioria não inferior a três quartos dos votos de todos os sócios (artigo 194.º, n.º 1), e só por unanimidade pode ser deliberada a admissão de novo sócio (artigo 194.º, n.º 2).

Na sociedade em comandita, o contrato deve indicar distintamente os sócios comanditários e os sócios comanditados (artigo 466.º, n.º 1) e especificar se a sociedade é constituída como comandita simples ou como comandita por ações (artigo 466.º, n.º 2). A firma é formada pelo nome ou firma de pelo menos um dos sócios comanditados com o aditamento em Comandita, & Comandita, em Comandita por Ações ou & Comandita por Ações (artigo 467.º, n.º 1), e os nomes dos comanditários não podem figurar na firma sem o seu consentimento expresso (artigo 467.º, n.º 2). A entrada de sócio comanditário não pode consistir em indústria (artigo 468.º). A transmissão entre vivos da parte de um sócio comanditado só é eficaz se for consentida por deliberação dos sócios, salvo disposição contratual diversa (artigo 469.º, n.º 1). A sociedade em comandita por ações não pode constituir-se com menos de cinco sócios comanditários (artigo 479.º).

Só os sócios comanditados podem ser gerentes, salvo se o contrato permitir a atribuição da gerência a comanditários (artigo 470.º, n.º 1). Em caso de impedimento ou falta dos gerentes efetivos, qualquer sócio, mesmo comanditário, pode praticar atos urgentes e de mero expediente, devendo declarar a qualidade em que age e convocar imediatamente a assembleia geral para ratificar os atos urgentes praticados (artigo 470.º, n.º 4). O sócio comanditado que exerça a gerência só pode ser destituído sem justa causa por deliberação que reúna dois terços dos votos dos comanditados e dois terços dos votos dos comanditários (artigo 471.º, n.º 1), bastando a maioria simples havendo justa causa (artigo 471.º, n.º 2). O contrato deve regular, em função do capital, a atribuição de votos, mas os comanditados em conjunto não podem ter menos de metade dos votos pertencentes aos comanditários em conjunto (artigo 472.º, n.º 2). A dissolução é deliberada por maioria de dois terços dos votos de cada um dos dois grupos de sócios (artigo 473.º, n.º 1), e faltando todos os comanditados sem que a situação seja regularizada nos 90 dias seguintes a sociedade dissolve-se imediatamente (artigo 473.º, n.º 4). As deliberações sobre alteração do contrato, fusão, cisão ou transformação devem ser tomadas unanimemente pelos comanditados e por comanditários que representem pelo menos dois terços do capital por estes possuído (artigo 476.º), e os comanditados são obrigados a não fazer concorrência à sociedade (artigo 477.º).

A ferramenta que resolve isto

O Ficheiro 23 percorre o contrato, a firma, a proibição de concorrência e o direito do sócio à informação na sociedade em nome coletivo. O Ficheiro 24 trata da transmissão da parte social, do falecimento do sócio, da exoneração, da exclusão e do registo das partes sociais, com os prazos de 90 dias contados do conhecimento do facto. O Ficheiro 25 verifica as deliberações e o voto, incluindo o voto do sócio de indústria. O Ficheiro 26 percorre a gerência, a alteração do contrato por unanimidade e a dissolução. Os Ficheiros 85 e 86 aplicam-se à sociedade em comandita e verificam a distinção entre comanditados e comanditários no contrato e na firma, a transmissão das partes, a gerência, a destituição, as maiorias de cada deliberação e as regras próprias dos dois subtipos.

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