ComplianceSME

Portugal · A sociedade anónima

A sociedade anónima: ações, obrigações e os direitos do acionista

Código das Sociedades Comerciais · artigos 288.º a 292.º, 294.º, 295.º, 297.º a 299.º, 303.º, 304.º, 316.º a 325.º, 328.º, 329.º, 342.º a 353.º, 355.º a 359.º, 362.º a 364.º, 366.º a 372.º

Onde está o problema

O acionista pede informação e a sociedade responde tarde ou responde ao acionista errado. A lei fixa o que deve estar patente na sede nos quinze dias anteriores à assembleia, quem tem direito a receber os documentos por carta ou por correio eletrónico, e o que sucede quando a informação é recusada.

As ações próprias são a operação onde mais sociedades falham por descuido de procedimento. Existe um limite de 10% do capital, um limite de tempo para a detenção, um requisito sobre a contrapartida e uma deliberação da assembleia geral com conteúdo obrigatório. Os administradores não podem executar a deliberação se os requisitos não se verificarem no momento da aquisição.

A emissão de obrigações tem um requisito financeiro objetivo, verificado por parecer do órgão de fiscalização, e uma sequência de registos. Uma emissão lançada antes de estar realizada a anterior, ou antes de o capital estar liberado, nasce inválida.

O que exige o Código das Sociedades Comerciais

Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral devem ser facultados à consulta dos acionistas, na sede da sociedade, os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral, e os restantes elementos enumerados no artigo 289.º, n.º 1, bem como os requerimentos de inclusão de assuntos na ordem do dia (artigo 289.º, n.º 2). Esses documentos devem ser enviados no prazo de oito dias, por carta aos titulares de ações correspondentes a pelo menos 1% do capital social que o requeiram, e por correio eletrónico aos titulares que o requeiram se a sociedade não os divulgar no seu sítio na Internet (artigo 289.º, n.º 3), devendo estar também disponíveis nesse sítio quando exista (artigo 289.º, n.º 4). Na assembleia geral o acionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação (artigo 290.º, n.º 1). Os acionistas cujas ações atinjam 10% do capital social podem solicitar por escrito ao conselho de administração informações sobre assuntos sociais (artigo 291.º, n.º 1), que ficam à disposição de todos os outros acionistas na sede (artigo 291.º, n.º 7). O acionista a quem tenha sido recusada informação, ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade (artigo 292.º, n.º 1).

Salvo cláusula contratual diferente ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, não pode deixar de ser distribuído aos acionistas metade do lucro do exercício distribuível (artigo 294.º, n.º 1). Uma percentagem não inferior à vigésima parte dos lucros é destinada à constituição da reserva legal, até que esta represente a quinta parte do capital social (artigo 295.º, n.º 1). Os adiantamentos sobre lucros só são possíveis se o contrato os autorizar e obedecem a regras cumulativas: consentimento do órgão de fiscalização (artigo 297.º, n.º 1, alínea a)), balanço intercalar prévio (artigo 297.º, n.º 1, alínea b)), um só adiantamento por exercício e sempre na segunda metade deste (artigo 297.º, n.º 1, alínea c)) e um limite de metade das importâncias distribuíveis (artigo 297.º, n.º 1, alínea d)). Alterado o contrato para conceder essa autorização, o primeiro adiantamento só pode ser efetuado no exercício seguinte ao da alteração (artigo 297.º, n.º 2).

É proibida a emissão de ações abaixo do par ou, tratando-se de ações sem valor nominal, abaixo do seu valor de emissão (artigo 298.º, n.º 1). As ações são nominativas, não sendo permitidas ações ao portador (artigo 299.º). Os contitulares de uma ação devem exercer os direitos por meio de um representante comum (artigo 303.º, n.º 1), a quem devem ser dirigidas as comunicações da sociedade (artigo 303.º, n.º 2). Os títulos definitivos devem ser entregues aos acionistas nos seis meses seguintes ao registo definitivo do contrato de sociedade ou do aumento de capital (artigo 304.º, n.º 3). As cláusulas que restringem a transmissão devem ser transcritas nos títulos ou nas contas de registo das ações, sob pena de serem inoponíveis a adquirentes de boa fé (artigo 328.º, n.º 4), e o contrato que exija consentimento para a transmissão deve fixar prazo não superior a 60 dias para a sociedade se pronunciar, sob pena de nulidade da cláusula (artigo 329.º, n.º 3).

Uma sociedade não pode subscrever ações próprias e só pode adquiri-las e detê-las nos casos e condições previstos na lei (artigo 316.º, n.º 1), nem pode encarregar outrem de o fazer em nome deste mas por sua conta (artigo 316.º, n.º 2). Não pode deter ações próprias representativas de mais de 10% do seu capital (artigo 317.º, n.º 2) e só pode entregar como contrapartida bens que possam ser distribuídos aos sócios, em valor pelo menos igual ao dobro do valor a pagar por elas (artigo 317.º, n.º 4). A aquisição depende de deliberação da assembleia geral da qual devem constar o número máximo e mínimo de ações, o prazo não excedente a dezoito meses e as demais menções do artigo 319.º, n.º 1, e os administradores não podem executar a deliberação se os requisitos legais não se verificarem no momento da aquisição (artigo 319.º, n.º 2). A alienação depende igualmente de deliberação com conteúdo obrigatório (artigo 320.º, n.º 1) e ambas devem respeitar o princípio do igual tratamento dos acionistas (artigo 321.º). A sociedade não pode conceder empréstimos, fornecer fundos ou prestar garantias para que um terceiro subscreva ou adquira ações representativas do seu capital (artigo 322.º, n.º 1). As ações ilicitamente adquiridas devem ser alienadas dentro do ano seguinte à aquisição (artigo 323.º, n.º 2), os direitos inerentes às ações próprias ficam suspensos e uma reserva de montante igual torna-se indisponível (artigo 324.º, n.º 1), e o relatório anual deve indicar as aquisições e alienações do exercício, os seus motivos e desembolsos (artigo 324.º, n.º 2).

O dividendo prioritário não integralmente pago num exercício deve ser pago nos três exercícios seguintes, antes do dividendo relativo a estes, havendo lucros distribuíveis (artigo 342.º, n.º 2), e existindo lucros distribuíveis a sociedade é obrigada a pagá-lo (artigo 342.º, n.º 5). As ações remíveis devem estar inteiramente liberadas antes de serem remidas (artigo 345.º, n.º 3), a partir da remição uma importância igual ao valor nominal deve ser levada a uma reserva especial (artigo 345.º, n.º 6) e a deliberação de remição está sujeita a registo e publicação (artigo 345.º, n.º 8). Só podem emitir obrigações as sociedades cujo contrato esteja definitivamente registado há mais de um ano, salvo os casos do artigo 348.º, n.º 2, e as obrigações não podem ser emitidas antes de o capital estar inteiramente liberado (artigo 348.º, n.º 4). A emissão depende de a sociedade apresentar, após a emissão, um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 35% (artigo 349.º, n.º 1), cujo cumprimento deve ser verificado através de parecer do conselho fiscal, do fiscal único ou de revisor oficial de contas (artigo 349.º, n.º 3). A emissão deve ser deliberada pelos acionistas, salvo autorização do contrato ao conselho de administração (artigo 350.º, n.º 1), e não pode ser deliberada enquanto não estiver subscrita e realizada uma emissão anterior (artigo 350.º, n.º 2). A emissão está sujeita a registo comercial nos termos do artigo 351.º, n.º 1, e os administradores devem promover o averbamento do montante efetivo da emissão (artigo 353.º, n.º 2).

Para cada emissão de obrigações haverá um representante comum dos respetivos titulares (artigo 357.º, n.º 1), que deve ser independente e não pode estar associado a qualquer grupo de interesses específicos na sociedade (artigo 357.º, n.º 4). É designado e destituído por deliberação dos obrigacionistas, que especifica a duração das suas funções (artigo 358.º, n.º 1), e a designação e a destituição devem ser comunicadas por escrito à sociedade e registadas por depósito na conservatória (artigo 358.º, n.º 5). O representante deve prestar aos obrigacionistas as informações solicitadas sobre factos relevantes para os interesses comuns (artigo 359.º, n.º 2) e não lhe é permitido receber juros ou outras importâncias devidas pela sociedade aos obrigacionistas individualmente considerados (artigo 359.º, n.º 6). A deliberação de emissão de obrigações convertíveis deve ser tomada pela maioria que o contrato especifique, nunca inferior à exigida para o aumento de capital por novas entradas (artigo 366.º, n.º 1), e implica a aprovação do aumento de capital necessário para satisfazer os pedidos de conversão (artigo 366.º, n.º 3). O aumento resultante da conversão é objeto de declaração escrita de qualquer administrador nos prazos do artigo 370.º, n.º 1, e a sua inscrição no registo comercial deve ser feita no prazo de dois meses a contar dessa declaração (artigo 370.º, n.º 4).

A ferramenta que resolve isto

O Ficheiro 49 recolhe a prova de cada pedido de informação do acionista e do que esteve patente na sede antes da assembleia. O Ficheiro 50 verifica a distribuição de lucros, a reserva legal e cada adiantamento sobre lucros. Os Ficheiros 51 a 54 percorrem o valor de emissão, a forma nominativa das ações, a contitularidade, os títulos, as restrições à transmissão, a aquisição e a alienação de ações próprias, a assistência financeira, as ações preferenciais sem voto e a amortização de ações. Os Ficheiros 55 a 58 tratam da emissão de obrigações, do rácio de autonomia financeira e do parecer que o verifica, do registo da emissão, da assembleia de obrigacionistas e do seu representante comum, e das obrigações convertíveis e com warrants, incluindo o aumento de capital na conversão.

Esta situação está coberta por estes ficheiros do pacote PT-COMPANY

Ficheiros desta situação

Gratuito · apenas esta situação

Os ficheiros de trabalho enumerados acima cobrem esta situação. Retire-os da sua conta gratuita ComplianceSME quando esta situação surgir e volte ao site para a situação seguinte.

Retire primeiro o pacote inicial: PRINT_ME_FIRST.pdf, o ficheiro de formação T_TRAIN, o ficheiro de referência T_HELP e o Ficheiro 1, que cria o passaporte ENTITY_PASSPORT.md exigido pelos restantes ficheiros. As situações abrem na sua conta depois de retirar o pacote inicial.

Retirar os ficheiros desta situação

O sistema gratuito

Gratuito · com conta gratuita

O sistema ComplianceSME para o Código das Sociedades Comerciais é gratuito. Requer uma conta gratuita ComplianceSME e funciona na sua própria conta Claude. Contém 92 ficheiros de trabalho, o ficheiro de formação, o ficheiro de referência, a revisão final com análise de lacunas e a montagem do relatório. Retire primeiro o pacote inicial e depois os ficheiros de cada situação, uma situação de cada vez, à medida que a situação surge.

O pacote inicial contém o ficheiro PRINT_ME_FIRST.pdf, o ficheiro de formação T_TRAIN, o ficheiro de referência T_HELP e o Ficheiro 1, que cria o passaporte ENTITY_PASSPORT.md que qualquer outro ficheiro de trabalho exige. Imprima o PRINT_ME_FIRST.pdf e leia-o antes de qualquer outro ficheiro.

O sistema funciona na sua própria conta Claude. O utilizador carrega os ficheiros, escreve START e o sistema faz uma pergunta de cada vez, até criar a sua documentação com a citação do artigo em cada ponto.

Retirar o pacote inicial da conta gratuita

A ComplianceSME vigia o Código das Sociedades Comerciais e publica os ficheiros de atualização através da adesão, de modo que não trabalha sobre uma versão caduca. Adesão

Voltar à biblioteca portuguesa →