Portugal · Reestruturação e fim da sociedade
Fusão de sociedades: a fusão interna e a fusão transfronteiriça
Código das Sociedades Comerciais · artigos 98.º a 107.º, 109.º a 111.º, 116.º, 117.º-C a 117.º-J
Onde está o problema
A fusão é a operação com mais passos obrigatórios de todo o código, e falha quase sempre no calendário. O projeto tem de ser registado e publicado, as assembleias só podem reunir decorrido pelo menos um mês sobre a publicação da convocatória, e a documentação tem de estar disponível para consulta desde a publicação do registo do projeto.
Os destinatários da informação são mais do que os sócios. Os credores sociais, os representantes dos trabalhadores e, na falta destes, os próprios trabalhadores têm direito de consulta e de cópia integral sem encargos. O parecer dos representantes dos trabalhadores recebido até à data da assembleia tem de ser anexado ao relatório.
Esta página cobre a fusão. A cisão e a transformação têm páginas próprias, porque os documentos, os prazos e as deliberações não são os mesmos. Dentro desta página, a fusão interna e a fusão transfronteiriça estão separadas: a fusão transfronteiriça acrescenta o projeto comum, o relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores com antecedência de seis semanas, e o certificado prévio à fusão.
O que exige o Código das Sociedades Comerciais
As administrações das sociedades que pretendam fundir-se elaboram em conjunto um projeto de fusão com os elementos enumerados no artigo 98.º, n.º 1, indicando o projeto ou um anexo os critérios de avaliação adotados e as bases da relação de troca (artigo 98.º, n.º 3). A administração de cada sociedade participante que tenha órgão de fiscalização deve comunicar-lhe o projeto e os seus anexos para que sobre eles seja emitido parecer (artigo 99.º, n.º 1), e além dessa comunicação, ou em substituição dela quando não exista órgão de fiscalização, deve promover o exame do projeto por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores independente de todas as sociedades (artigo 99.º, n.º 2). O revisor elabora relatório com parecer fundamentado sobre a adequação e a razoabilidade da relação de troca e da contrapartida da aquisição das participações sociais (artigo 99.º, n.º 4), indicando os métodos utilizados e a justificação da sua aplicação (artigo 99.º, n.º 5).
O projeto de fusão deve ser registado e de imediato publicado (artigo 100.º, n.º 1). Deve ser submetido a deliberação dos sócios de cada uma das sociedades participantes, em assembleia geral, seja qual for o tipo de sociedade, sendo as assembleias convocadas depois de efetuado o registo para se reunirem decorrido pelo menos um mês sobre a data da publicação da convocatória (artigo 100.º, n.º 2). A convocatória deve conter, pelo menos, a menção de que o projeto e a documentação anexa podem ser consultados na sede de cada sociedade participante pelos sócios, credores sociais e representantes dos trabalhadores, e os demais elementos do artigo 100.º, n.º 3. A partir da publicação do registo do projeto, os sócios, credores e representantes dos trabalhadores, ou na falta destes os trabalhadores, têm o direito de consultar na sede de cada sociedade os documentos enumerados no artigo 101.º, n.º 1 e de obter deles cópia integral sem encargos. Se até à data da assembleia a administração receber um parecer dos representantes dos trabalhadores, esse parecer deve ser anexado ao relatório elaborado pelos órgãos da sociedade e pelos peritos (artigo 101.º, n.º 2). Havendo indisponibilidade técnica de acesso à documentação através do sítio na Internet, a sociedade deve facultar cópias dos documentos (artigo 101.º, n.º 6). Devem efetuar-se assembleias dos credores obrigacionistas de cada sociedade para se pronunciarem sobre a fusão (artigo 101.º-C, n.º 2) e, não sendo esta aprovada, o direito de oposição é exercido coletivamente através de um representante eleito pela assembleia (artigo 101.º-C, n.º 3).
Reunida a assembleia, a administração começa por declarar expressamente se, desde a elaboração do projeto, houve mudança relevante nos elementos de facto em que ele se baseou e, no caso afirmativo, quais as modificações necessárias (artigo 102.º, n.º 1). A proposta apresentada às várias assembleias deve ser rigorosamente idêntica, e qualquer modificação introduzida por uma assembleia considera-se rejeição da proposta (artigo 102.º, n.º 3). Os órgãos de administração prestam informações reciprocamente, antes da data da respetiva assembleia, sobre qualquer mudança relevante nos elementos de facto (artigo 102.º, n.º 5). Se alguma das sociedades tiver várias categorias de ações, a deliberação só é eficaz depois de aprovada pela assembleia especial de cada categoria (artigo 103.º, n.º 3). Possuindo uma sociedade participação no capital de outra, não pode dispor de número de votos superior à soma dos que competem a todos os outros sócios (artigo 104.º, n.º 1). O ato de fusão deve revestir a forma exigida para a transmissão dos bens das sociedades incorporadas ou, havendo constituição de nova sociedade, das sociedades participantes (artigo 106.º, n.º 1), observando-se nesse caso as disposições que regem essa constituição (artigo 106.º, n.º 2).
A administração de cada sociedade participante deve promover o averbamento ao registo do projeto da deliberação que o aprovar, bem como as publicações desta (artigo 107.º, n.º 1). Os credores devem ser avisados do seu direito de oposição na publicação e, se os seus créditos constarem dos livros ou documentos da sociedade ou forem por esta de outro modo conhecidos, por carta registada com aviso de receção (artigo 107.º, n.º 3). Deliberada a fusão por todas as sociedades participantes sem oposição deduzida no prazo legal, ou tendo esta sido deduzida e verificado algum dos factos que permitem prosseguir, deve ser requerida a inscrição da fusão no registo comercial por qualquer dos administradores (artigo 111.º). Os portadores de títulos que não sejam ações mas a que sejam inerentes direitos especiais devem continuar a gozar de direitos pelo menos equivalentes na sociedade incorporante ou na nova sociedade, salvo nos casos previstos no artigo 110.º.
Na fusão transfronteiriça, o projeto comum deve conter os elementos exigidos para a fusão interna e ainda as regras de transferência das ações ou outros títulos, a data de encerramento das contas utilizadas e os demais elementos do artigo 117.º-C, n.º 1. As administrações elaboram um relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores com os fundamentos jurídico-económicos da fusão e as suas implicações para os trabalhadores e para a atividade futura (artigo 117.º-C, n.º 2), que deve ser disponibilizado eletronicamente com o projeto comum, com a antecedência mínima de seis semanas (artigo 117.º-C, n.º 6). Recebido um parecer dos representantes dos trabalhadores até à data da assembleia (artigo 117.º-C, n.º 7), a administração dirige-lhes resposta fundamentada até essa mesma data (artigo 117.º-C, n.º 8). Mesmo existindo órgão de fiscalização, a administração deve promover o exame do projeto comum por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores (artigo 117.º-D, n.º 2). A participação de sociedades com sede em Portugal está sujeita às exigências de forma, de registo e de publicação previstas para as fusões internas (artigo 117.º-E).
A assembleia geral de cada sociedade participante deve aprovar o projeto comum de fusão transfronteiriça e o projeto de alteração do contrato ou o projeto de contrato da nova sociedade (artigo 117.º-F, n.º 1), não podendo deliberar sem ter tomado conhecimento do relatório da administração destinado aos sócios e aos trabalhadores, do relatório do revisor e dos pareceres recebidos (artigo 117.º-F, n.º 2). No prazo de dois meses a contar da inscrição definitiva da fusão no registo comercial, a sociedade resultante deve proceder ao pagamento de todas as contrapartidas da aquisição das participações sociais oferecidas no projeto comum (artigo 117.º-F, n.º 6), podendo o pedido de exoneração ser comunicado por correio eletrónico para um endereço que a sociedade deve indicar (artigo 117.º-F, n.º 9). O pedido de registo da fusão transfronteiriça deve ser apresentado ao serviço do registo comercial pelas sociedades participantes, acompanhado do certificado prévio à fusão e do projeto comum aprovado (artigo 117.º-G, n.º 13). Sendo dispensada a aprovação pelas assembleias gerais, os documentos devem ser disponibilizados com a antecedência mínima de um mês a contar da data da decisão sobre a fusão (artigo 117.º-I, n.º 4).
A ferramenta que resolve isto
O Ficheiro 11 percorre o projeto de fusão interna, o parecer do órgão de fiscalização, o exame pelo revisor oficial de contas, o registo e a publicação do projeto, a consulta pelos sócios, credores e trabalhadores, e as assembleias de obrigacionistas. O Ficheiro 12 trata da publicação da deliberação e do aviso aos credores sobre o direito de oposição. O Ficheiro 13 verifica a declaração da administração no início da assembleia, a identidade rigorosa das propostas, as assembleias especiais de categoria, a forma do ato de fusão e o pedido de registo. Os Ficheiros 14 e 15 aplicam-se à fusão transfronteiriça e acrescentam o projeto comum, o relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores com seis semanas de antecedência, a resposta ao parecer dos trabalhadores, o certificado prévio à fusão e o pagamento das contrapartidas no prazo de dois meses.
Esta situação está coberta por estes ficheiros do pacote PT-COMPANY
- Ficheiro 11 · Fusão interna: o projeto, a fiscalização, os documentos e a proteção dos credores antes da assembleia
- Ficheiro 12 · Fusão interna: publicação da fusão e oposição dos credores depois da deliberação
- Ficheiro 13 · Fusão interna: a assembleia, a deliberação, a forma e o registo
- Ficheiro 14 · Fusão transfronteiriça: o projeto comum, o relatório e o exame por perito
- Ficheiro 15 · Fusão transfronteiriça: aprovação, proteção dos sócios, certificado prévio e registo
Ficheiros desta situação
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