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Portugal · A sociedade anónima

A sociedade anónima: constituição, capital, entradas e operações sobre o capital

Código das Sociedades Comerciais · artigos 272.º, 273.º, 275.º a 281.º, 283.º, 285.º a 287.º, 456.º, 457.º, 459.º a 464.º

Onde está o problema

A sociedade anónima começa com decisões que ficam presas ao contrato durante toda a vida da sociedade: o número de ações, a existência ou não de valor nominal, as categorias criadas, as condições de transmissão e o modelo de governo escolhido. Corrigir qualquer uma delas mais tarde obriga a uma alteração do contrato.

O dinheiro das entradas tem um percurso fixado na lei. Deve ser depositado em conta aberta em nome da futura sociedade antes da celebração do contrato, os sócios declaram no ato constitutivo que o fizeram, e os levantamentos só são possíveis nos casos enumerados. É uma das verificações mais simples de fazer e uma das mais esquecidas.

O aumento de capital falha no anúncio. O direito de preferência tem prazos mínimos contados da publicação ou da carta, a supressão da preferência exige um relatório escrito do órgão de administração e uma deliberação tomada em separado, e a subscrição incompleta obriga a avisar os subscritores e a restituir o dinheiro em quinze dias.

O que exige o Código das Sociedades Comerciais

Do contrato de sociedade devem constar especialmente o número de ações e, se existir, o respetivo valor nominal, as condições particulares a que fica sujeita a transmissão de ações e as categorias de ações criadas com indicação do número e dos direitos de cada uma (artigo 272.º). A sociedade anónima não pode ser constituída por um número de sócios inferior a cinco, salvo quando a lei o dispense (artigo 273.º, n.º 1). A firma conclui sempre pela expressão sociedade anónima ou pela abreviatura S. A. (artigo 275.º, n.º 1), não pode manter expressões indicativas de um objeto social não previsto no contrato (artigo 275.º, n.º 2) e, alterando-se o objeto, deve ser modificada em simultâneo (artigo 275.º, n.º 3). Na mesma sociedade não podem coexistir ações com valor nominal e ações sem valor nominal (artigo 276.º, n.º 2), o valor nominal mínimo, ou na sua falta o valor de emissão, não deve ser inferior a 1 cêntimo (artigo 276.º, n.º 3) e todas as ações devem representar a mesma fração no capital social (artigo 276.º, n.º 4).

Não são admitidas contribuições de indústria (artigo 277.º, n.º 1). Nas entradas em dinheiro só pode ser diferida a realização de 70% do valor nominal ou do valor de emissão das ações, não podendo ser diferido o prémio de emissão (artigo 277.º, n.º 2). A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositada em instituição de crédito, numa conta aberta em nome da futura sociedade, até ao momento da celebração do contrato (artigo 277.º, n.º 3), e os sócios devem declarar no ato constitutivo, sob sua responsabilidade, que procederam a esse depósito (artigo 277.º, n.º 4). Dessa conta só podem ser efetuados levantamentos nos casos enumerados no artigo 277.º, n.º 5, designadamente depois de o contrato estar definitivamente registado. O contrato não pode diferir a realização das entradas em dinheiro por mais de cinco anos (artigo 285.º, n.º 1). Os administradores podem avisar por carta registada o acionista em mora de que lhe é concedido novo prazo não inferior a 90 dias, sob pena de perder a favor da sociedade as ações e os pagamentos efetuados quanto a elas (artigo 285.º, n.º 4), e a perda deve ser comunicada por carta registada aos interessados e publicada em anúncio com os números das ações e a data da perda (artigo 285.º, n.º 5).

Na constituição com apelo a subscrição pública, os promotores devem subscrever e realizar integralmente ações que perfaçam pelo menos o capital mínimo, ficando essas ações inalienáveis durante dois anos a contar do registo definitivo (artigo 279.º, n.º 2), devem elaborar o projeto completo de contrato e requerer o seu registo provisório (artigo 279.º, n.º 3) e o objeto deve consistir numa ou mais atividades perfeitamente especificadas (artigo 279.º, n.º 5). Efetuado o registo provisório, elaboram a oferta de ações destinadas à subscrição pública, assinada por todos, da qual constam obrigatoriamente os elementos enumerados no artigo 279.º, n.º 6. Não sendo subscritas todas as ações destinadas ao público, os promotores devem requerer o cancelamento do registo provisório e publicar anúncio informando os subscritores de que devem levantar as suas entradas (artigo 280.º, n.º 1), e não chegando a sociedade a constituir-se todas as despesas são suportadas pelos promotores (artigo 280.º, n.º 4). Terminada a subscrição, os promotores devem convocar uma assembleia de todos os subscritores (artigo 281.º, n.º 1), com todos os documentos patentes desde a publicação da convocatória (artigo 281.º, n.º 3), e a ata deve ser assinada pelos promotores e por todos os subscritores que tenham aprovado a constituição (artigo 281.º, n.º 11).

Os acionistas devem ser avisados, por anúncio, do prazo e demais condições de exercício do direito de subscrição (artigo 459.º, n.º 1), e o prazo para o exercício da preferência não pode ser inferior a 15 dias contados da publicação do anúncio, ou a 21 dias contados da expedição da carta dirigida aos titulares de ações nominativas (artigo 459.º, n.º 3). O direito legal de preferência não pode ser limitado nem suprimido fora das condições previstas na lei (artigo 460.º, n.º 1), as deliberações que o limitem devem ser tomadas em separado de qualquer outra e pela maioria exigida para o aumento de capital (artigo 460.º, n.º 4), e o órgão de administração deve submeter à assembleia um relatório escrito com a justificação da proposta, o modo de atribuição das novas ações, as condições da sua liberação, o preço de emissão e os critérios da sua determinação (artigo 460.º, n.º 5). O anúncio de aumento do capital deve indicar o regime que vigora para a subscrição incompleta (artigo 457.º, n.º 2), e ficando a deliberação sem efeito por subscrição incompleta o órgão de administração avisa os subscritores nos quinze dias seguintes ao encerramento da subscrição e restitui imediatamente as importâncias recebidas (artigo 457.º, n.º 3).

Quando o aumento é deliberado pelo órgão de administração, o projeto da deliberação é submetido ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, podendo a divergência ser submetida à assembleia geral se não for dado parecer favorável (artigo 456.º, n.º 3). À redução do capital aplicam-se as regras gerais de redução, com as exceções enumeradas no artigo 463.º, n.º 2. A deliberação de dissolução da sociedade deve ser tomada com a maioria e os requisitos para que remete o artigo 464.º, n.º 1, podendo o contrato exigir maioria mais elevada ou outros requisitos. O contrato pode ainda impor a todos ou a alguns acionistas a obrigação de efetuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais dessa obrigação e especifique se as prestações são onerosas ou gratuitas (artigo 287.º, n.º 1).

A ferramenta que resolve isto

O Ficheiro 45 percorre as menções obrigatórias do contrato, a firma, o número de acionistas e o capital. O Ficheiro 46 verifica as entradas, o depósito bancário, a declaração dos sócios no ato constitutivo e a escolha entre os três modelos de governo, incluindo a obrigação de ter revisor oficial de contas fora do conselho fiscal e a comissão para as matérias financeiras. O Ficheiro 47 aplica-se apenas à constituição com apelo a subscrição pública e recolhe a prova de cada passo dos promotores até à assembleia constitutiva. O Ficheiro 48 trata do pagamento das entradas, do acionista em mora, da responsabilidade dos antecessores e das obrigações acessórias. O Ficheiro 84 percorre o aumento de capital deliberado pelo órgão de administração, o anúncio, o direito de preferência e a sua supressão, a redução do capital e a deliberação de dissolução.

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