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Portugal · Regras gerais de todas as sociedades

Constituição da sociedade, o contrato, as entradas e o capital social

Código das Sociedades Comerciais · artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º a 16.º, 18.º a 20.º, 25.º a 29.º, 31.º a 35.º, 37.º, 44.º, 50.º, 51.º, 85.º, 87.º a 89.º, 91.º a 96.º

Onde está o problema

O contrato de sociedade é assinado uma vez e raramente volta a ser lido. É aí que começam quase todos os problemas de registo. A firma, o objeto, a sede, o capital e a natureza de cada entrada são menções obrigatórias do contrato, e qualquer alteração posterior segue um procedimento próprio que ninguém improvisa no dia.

O capital social não é um número decorativo. O código proíbe distribuir bens aos sócios abaixo de um limite calculado sobre o capital próprio, obriga a administração a recusar deliberações que violem esse limite e obriga a convocar a assembleia quando metade do capital está perdida. Uma distribuição feita sem esta verificação obriga o sócio à restituição.

As operações de aumento e de redução do capital falham quase sempre pelo mesmo motivo: a deliberação não contém as menções que a lei exige, ou avança antes de estarem vencidas todas as prestações do capital anterior. O registo é recusado e a operação volta ao princípio.

O que exige o Código das Sociedades Comerciais

O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito e as assinaturas dos subscritores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo se for exigida forma mais solene para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade (artigo 7.º, n.º 1). Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores, o tipo de sociedade, a firma, o objeto, a sede, o capital social, a quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, e a descrição dos bens quando a entrada não seja em dinheiro (artigo 9.º, n.º 1). No prazo de 15 dias após a celebração do contrato deve ser apresentada ao conservador cópia certificada do contrato para conversão do registo em definitivo (artigo 18.º, n.º 3), e fora do processo previsto nesse artigo o contrato deve ser inscrito no registo comercial nos termos da lei respetiva (artigo 18.º, n.º 5).

Os elementos característicos da firma não podem sugerir atividade diferente da que constitui o objeto social (artigo 10.º, n.º 1), e a firma constituída por denominação particular não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade nem de tal forma semelhante que possa induzir em erro (artigo 10.º, n.º 3). A indicação do objeto deve ser corretamente redigida em língua portuguesa (artigo 11.º, n.º 1) e nela devem ser indicadas as atividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer (artigo 11.º, n.º 2). A sede deve ser estabelecida em local concretamente definido (artigo 12.º, n.º 1), a criação de sucursais, agências ou delegações depende de deliberação dos sócios quando o contrato a não dispense (artigo 13.º, n.º 2) e o montante do capital social deve ser sempre e apenas expresso em moeda com curso legal em Portugal (artigo 14.º). A sociedade que transfira a sua sede efetiva para Portugal deve conformar o respetivo contrato social com a lei portuguesa (artigo 3.º, n.º 2) e um representante deve promover o registo do contrato pelo qual a sociedade passa a reger-se (artigo 3.º, n.º 3).

Todo o sócio é obrigado a entrar para a sociedade com bens suscetíveis de penhora ou, nos tipos de sociedade em que tal seja permitido, com indústria, e a quinhoar nas perdas (artigo 20.º). As entradas devem ser realizadas até ao momento da celebração do contrato, salvo o disposto nos números seguintes desse artigo (artigo 26.º, n.º 1). As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objeto de um relatório elaborado por um revisor oficial de contas sem interesses na sociedade, designado por deliberação dos sócios na qual estão impedidos de votar os sócios que efetuam as entradas (artigo 28.º, n.º 1), e esse relatório faz parte da documentação sujeita às formalidades de publicidade (artigo 28.º, n.º 6). O valor nominal da participação atribuída a um sócio não pode exceder o valor da sua entrada (artigo 25.º, n.º 1). Na sociedade anónima e na sociedade em comandita por ações, a aquisição de bens a um fundador nos dois anos seguintes ao registo, acima dos limiares fixados na lei, deve ser previamente aprovada pela assembleia geral (artigo 29.º, n.º 1), precedida da verificação do valor dos bens e registada e publicada (artigo 29.º, n.º 3).

Nenhuma distribuição de bens sociais pode ser feita aos sócios sem ter sido objeto de deliberação destes, salvo os casos de distribuição antecipada de lucros e outros expressamente previstos na lei (artigo 31.º, n.º 1). Os membros da administração não devem cumprir a deliberação se tiverem fundadas razões para crer que a distribuição é ilícita, e nesse caso devem requerer inquérito judicial nos oito dias seguintes (artigo 31.º, n.º 2 e artigo 31.º, n.º 3). Não podem ser distribuídos bens quando o capital próprio, incluindo o resultado líquido do exercício, seja inferior à soma do capital social e das reservas não distribuíveis, ou se torne inferior a essa soma em consequência da distribuição (artigo 32.º, n.º 1). A deliberação deve mencionar expressamente quais as reservas distribuídas (artigo 33.º, n.º 4) e os sócios devem restituir os bens recebidos com violação da lei nos termos do artigo 34.º, n.º 1. Resultando das contas que metade do capital social se encontra perdido, os gerentes devem convocar de imediato a assembleia geral, ou os administradores requerer prontamente a sua convocação (artigo 35.º, n.º 1), e o aviso convocatório deve incluir a dissolução, a redução do capital ou a realização de entradas de reforço como assuntos a deliberar (artigo 35.º, n.º 3).

A alteração do contrato só pode ser deliberada pelos sócios, salvo quando a lei permita atribuir cumulativamente essa competência a outro órgão (artigo 85.º, n.º 1), e deve ser reduzida a escrito (artigo 85.º, n.º 3). A deliberação de aumento do capital deve mencionar expressamente a modalidade, o montante, o valor nominal das novas participações, a natureza das novas entradas, o ágio, os prazos de realização das entradas e as pessoas que participarão no aumento (artigo 87.º, n.º 1). Não pode ser deliberado aumento por novas entradas enquanto não estiver definitivamente registado um aumento anterior nem estiverem vencidas todas as prestações de capital (artigo 87.º, n.º 3). O aumento por incorporação de reservas só pode ser realizado depois de aprovadas as contas do exercício anterior, e passados mais de seis meses sobre essa aprovação exige um balanço especial (artigo 91.º, n.º 2), devendo o órgão de administração e o órgão de fiscalização declarar por escrito não terem conhecimento de diminuição patrimonial que obste ao aumento (artigo 93.º, n.º 2). A convocatória da assembleia para redução do capital deve mencionar a finalidade e a forma da redução (artigo 94.º, n.º 1), a redução não pode ser deliberada se a situação líquida não ficar a exceder o novo capital em pelo menos 20% (artigo 95.º, n.º 1) e a sociedade não pode efetuar distribuições antes de decorrido o prazo concedido aos credores (artigo 96.º, n.º 3).

A ferramenta que resolve isto

O Ficheiro 1 do pacote PT-COMPANY é o primeiro a ser executado. Percorre a lei pessoal, a capacidade, a forma e o conteúdo do contrato e as relações anteriores ao registo, e cria o passaporte ENTITY_PASSPORT.md, que regista quais dos 92 ficheiros de trabalho se aplicam à sua sociedade. Sem esse passaporte os restantes ficheiros não são executados. Os Ficheiros 2 e 3 tratam da firma, do objeto, da sede, do registo do contrato e da obrigação de entrada, incluindo o relatório do revisor oficial de contas para entradas em espécie. O Ficheiro 4 verifica a conservação do capital e cada distribuição feita aos sócios. Os Ficheiros 9 e 10 percorrem a alteração do contrato, o aumento por novas entradas, o aumento por incorporação de reservas e a redução do capital, e pedem a deliberação, o balanço e as declarações que a conservatória exige.

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