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Portugal · Reestruturação e fim da sociedade

Transformação da sociedade: a transformação interna e a transformação transfronteiriça

Código das Sociedades Comerciais · artigos 131.º a 134.º, 136.º, 140.º-A, 140.º-D a 140.º-K

Onde está o problema

A transformação parece uma alteração do contrato e não é. Tem impedimentos próprios, documentos próprios e três deliberações separadas. Uma sociedade cujo capital não esteja integralmente liberado, ou cujo balanço mostre um património inferior à soma do capital e da reserva legal, não se pode transformar.

O balanço que acompanha o relatório justificativo tem uma data limite. Ou é o balanço do último exercício encerrado nos seis meses anteriores à deliberação, ou é um balanço reportado a uma data recente fixada na lei. Quem chega à assembleia com um balanço antigo não pode deliberar.

A transformação transfronteiriça segue outro caminho, com projeto registado e publicado, relatório com secções para sócios e para trabalhadores, assembleia convocada para reunir decorrido pelo menos um mês, certificado prévio e compensação pecuniária paga no prazo de dois meses após o registo.

O que exige o Código das Sociedades Comerciais

Uma sociedade não pode transformar-se se o capital não estiver integralmente liberado ou se não estiverem totalmente realizadas as entradas convencionadas, se o balanço mostrar que o valor do seu património é inferior à soma do capital e da reserva legal, ou se a ela se opuserem sócios titulares de direitos especiais, nos termos do artigo 131.º, n.º 1. Essa oposição deve ser deduzida por escrito, no prazo fixado na lei, pelos sócios titulares de direitos especiais (artigo 131.º, n.º 2). A administração organiza um relatório justificativo da transformação, acompanhado do balanço do último exercício desde que encerrado nos seis meses anteriores à deliberação, ou de um balanço reportado a data que não anteceda o primeiro dia do terceiro mês anterior à deliberação, e dos demais documentos exigidos pelo artigo 132.º, n.º 1. No relatório, a administração deve assegurar que a situação patrimonial não sofreu modificações significativas desde a data do balanço considerado ou, no caso contrário, indicar as que tiverem ocorrido (artigo 132.º, n.º 2). Os documentos devem estar à disposição dos sócios a partir da data de convocação da assembleia geral (artigo 132.º, n.º 3).

A transformação deve ser deliberada pelos sócios, nos termos prescritos para o respetivo tipo de sociedade (artigo 133.º, n.º 1), e as deliberações que importem para todos ou alguns sócios a assunção de responsabilidade ilimitada só são válidas se forem aprovadas pelos sócios que devam assumir essa responsabilidade (artigo 133.º, n.º 2). Devem ser deliberadas separadamente a aprovação do balanço ou da situação patrimonial, a aprovação da transformação e a aprovação do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se (artigo 134.º). Salvo acordo de todos os sócios interessados, o montante nominal da participação de cada sócio e a proporção de cada participação relativamente ao capital não podem ser alterados na transformação (artigo 136.º, n.º 1). Para efeitos do registo, qualquer membro da administração deve declarar por escrito, sob sua responsabilidade e sem dependência de especial designação pelos sócios, que não houve oposição à transformação e, sendo necessário, reproduzir o novo contrato (artigo 140.º-A, n.º 1). Exercendo algum sócio o direito de se exonerar, o membro da administração deve declarar quais os sócios que se exoneraram e o montante da liquidação das respetivas participações (artigo 140.º-A, n.º 2).

Na transformação transfronteiriça, a administração elabora um projeto do qual constam a forma jurídica, a firma e a sede da sociedade no Estado-Membro de partida e a forma jurídica, a denominação e a sede propostas no Estado-Membro de destino, e os demais elementos do artigo 140.º-D. O órgão de administração elabora um relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores com os fundamentos jurídico-económicos da transformação e as suas implicações para os trabalhadores e para a atividade futura (artigo 140.º-E, n.º 1), que inclui uma secção destinada aos sócios e uma secção destinada aos trabalhadores, podendo constituir dois relatórios separados (artigo 140.º-E, n.º 2). A secção destinada aos sócios deve indicar a compensação pecuniária e o método utilizado para a sua determinação (artigo 140.º-E, n.º 3), e a secção destinada aos trabalhadores deve indicar as implicações para as relações de trabalho e as alterações importantes das condições de trabalho (artigo 140.º-E, n.º 5). O relatório deve ser disponibilizado eletronicamente com o projeto pelo menos seis semanas antes da data da assembleia geral (artigo 140.º-E, n.º 8), e recebido em tempo útil um parecer dos representantes dos trabalhadores, os sócios devem ser informados desse facto e o parecer anexado ao relatório (artigo 140.º-E, n.º 9).

O projeto de transformação transfronteiriça deve ser registado, sendo de imediato publicado (artigo 140.º-G, n.º 1), e submetido a deliberação dos sócios, sendo a assembleia geral convocada para reunir decorrido pelo menos um mês sobre a data da publicação da convocatória (artigo 140.º-G, n.º 2). A convocatória deve mencionar que o projeto e a documentação anexa podem ser consultados na sede da sociedade pelos sócios, credores sociais e representantes dos trabalhadores ou, quando estes não existam, pelos trabalhadores (artigo 140.º-G, n.º 3). A aprovação do projeto e a adaptação dos estatutos devem ser deliberadas pelos sócios nos termos prescritos para o respetivo tipo de sociedade (artigo 140.º-H, n.º 1). No prazo de dois meses após a inscrição da transformação transfronteiriça no registo comercial, a sociedade transformada deve proceder ao pagamento da compensação pecuniária prevista no projeto (artigo 140.º-I, n.º 4). O pedido de registo deve ser apresentado ao serviço do registo comercial pela sociedade, acompanhado do certificado prévio e do projeto aprovado pela assembleia geral (artigo 140.º-K, n.º 11).

A ferramenta que resolve isto

O Ficheiro 18 percorre a transformação interna: os impedimentos, o relatório justificativo e a data limite do balanço que o acompanha, a disponibilização dos documentos aos sócios, as três deliberações separadas, a manutenção da proporção das participações e as declarações escritas necessárias ao registo, incluindo a que identifica os sócios que se exoneraram. O Ficheiro 19 aplica-se à transformação transfronteiriça e recolhe a prova do projeto, do relatório com secções para sócios e para trabalhadores, do registo e publicação do projeto, do prazo de um mês antes da assembleia, da deliberação de aprovação, do certificado prévio e do pagamento da compensação pecuniária.

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