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Portugal · A sociedade anónima

A sociedade anónima no modelo dualista: conselho de administração executivo e conselho geral e de supervisão

Código das Sociedades Comerciais · artigos 424.º, 425.º, 427.º a 442.º, 444.º, 445.º

Onde está o problema

O modelo dualista separa a gestão da supervisão, e é essa separação que se perde na prática. O conselho geral e de supervisão não tem poderes de gestão, mas autoriza, fiscaliza e fixa remunerações, e a maior parte das falhas nasce de tratar esse conselho como um órgão consultivo sem calendário próprio.

A informação devida pelo conselho de administração executivo tem periodicidade fixada na lei. Uma vez por ano a política de gestão, trimestralmente a situação da sociedade antes da reunião do conselho geral e de supervisão, e imediatamente qualquer negócio com influência significativa na rentabilidade ou na liquidez. Sem registo destas comunicações não há prova de as ter feito.

As incompatibilidades são absolutas e frequentemente ignoradas. Quem é administrador da sociedade, ou de outra em relação de domínio ou de grupo, não pode ser membro do conselho geral e de supervisão.

O que exige o Código das Sociedades Comerciais

A sociedade só pode ter um único administrador quando o seu capital não exceda 200000 euros (artigo 424.º, n.º 2). A designação dos administradores tem efeitos por um período fixado no contrato, não excedente a quatro anos civis, entendendo-se feita por quatro anos civis na falta de indicação do contrato (artigo 425.º, n.º 2). Em caso de falta definitiva ou de impedimento temporário, compete ao conselho geral e de supervisão providenciar quanto à substituição (artigo 425.º, n.º 4). Os administradores não podem fazer-se representar no exercício do cargo (artigo 425.º, n.º 5) e, podendo não ser acionistas, não podem ser membros do conselho geral e de supervisão nem preencher as demais situações enumeradas no artigo 425.º, n.º 6. Se não for designado no ato de designação dos membros, o conselho de administração executivo escolhe o seu presidente, podendo substituí-lo a todo o tempo (artigo 427.º, n.º 1). Compete a este conselho gerir as atividades da sociedade (artigo 431.º, n.º 1). As autorizações relativas a negócios com a sociedade e a atividades concorrentes competem ao conselho geral e de supervisão (artigo 428.º), e a fixação da remuneração dos administradores compete ao mesmo conselho ou a uma sua comissão de remuneração, ou à assembleia geral quando o contrato assim o determine (artigo 429.º).

O conselho de administração executivo deve comunicar ao conselho geral e de supervisão, pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir e os factos que determinaram as suas opções, e trimestralmente, antes da reunião daquele conselho, a situação da sociedade nos termos do artigo 432.º, n.º 1. Deve informar o presidente do conselho geral e de supervisão sobre qualquer negócio que possa ter influência significativa na rentabilidade ou liquidez da sociedade e sobre qualquer situação anormal ou por outro motivo importante (artigo 432.º, n.º 2), incluindo as ocorrências relativas a sociedades em relação de domínio ou de grupo que possam refletir-se na situação da sociedade (artigo 432.º, n.º 3). Os membros da comissão para as matérias financeiras devem assistir às reuniões do conselho de administração executivo em que sejam apreciadas as contas do exercício (artigo 432.º, n.º 6), e todas as informações assim recebidas devem ser transmitidas aos restantes membros do conselho geral e de supervisão (artigo 432.º, n.º 7). À caução a prestar pelos administradores aplicam-se as regras gerais, competindo a dispensa ao conselho geral e de supervisão (artigo 433.º, n.º 2).

O conselho geral e de supervisão é composto pelo número de membros fixado no contrato, sempre superior ao número de administradores (artigo 434.º, n.º 1), e à sua composição aplicam-se as exigências de qualificação, de independência e de incompatibilidade previstas para o conselho fiscal (artigo 434.º, n.º 4). Na falta de autorização da assembleia geral, os seus membros não podem exercer por conta própria ou alheia atividade concorrente da sociedade nem exercer funções em sociedade concorrente (artigo 434.º, n.º 5), devendo a autorização definir o regime de acesso a informação sensível (artigo 434.º, n.º 6). Os membros são designados no contrato de sociedade ou eleitos pela assembleia geral ou constitutiva (artigo 435.º, n.º 1). Não pode ser designado membro quem seja administrador da sociedade ou de outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo (artigo 437.º, n.º 1), e o membro nomeado para substituir um administrador não pode exercer simultaneamente funções no conselho (artigo 437.º, n.º 3). Na falta definitiva de um membro deve ser chamado um suplente, conforme a ordem da lista submetida à assembleia geral (artigo 438.º, n.º 1), e não havendo suplentes a substituição efetua-se por eleição da assembleia geral (artigo 438.º, n.º 2).

Na falta de estipulação contratual, as funções de membro do conselho geral e de supervisão são remuneradas (artigo 440.º, n.º 1). A remuneração é fixada pela assembleia geral ou por uma comissão por ela nomeada, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade (artigo 440.º, n.º 2), e deve consistir numa quantia fixa, podendo a assembleia geral reduzi-la ou aumentá-la em qualquer tempo (artigo 440.º, n.º 3). Compete ao conselho geral e de supervisão nomear e destituir os administradores, se essa competência não for atribuída nos estatutos à assembleia geral, designar o presidente do conselho de administração executivo e exercer as demais competências enumeradas no artigo 441.º, n.º 1. Os seus membros estão obrigados a guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções (artigo 441.º-A).

O conselho geral e de supervisão não tem poderes de gestão das atividades da sociedade, mas a lei e o contrato podem estabelecer que o conselho de administração executivo deve obter o seu consentimento prévio para a prática de determinadas categorias de atos (artigo 442.º, n.º 1). Quando conveniente, o conselho deve nomear de entre os seus membros uma ou mais comissões, designadamente para a fiscalização do conselho de administração executivo e para a fixação da remuneração dos administradores (artigo 444.º, n.º 1). Nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e nas que cumpram os critérios de dimensão da lei, deve constituir uma comissão para as matérias financeiras (artigo 444.º, n.º 2), que elabora anualmente relatório sobre a sua ação fiscalizadora (artigo 444.º, n.º 4) e deve incluir pelo menos um membro com curso superior adequado e conhecimentos em auditoria ou contabilidade, que seja independente (artigo 444.º, n.º 5). O conselho geral e de supervisão deve reunir pelo menos uma vez em cada trimestre (artigo 445.º, n.º 2, alínea a)) e a responsabilidade de cada membro deve ser garantida através de caução ou de contrato de seguro (artigo 445.º, n.º 3).

A ferramenta que resolve isto

O Ficheiro 75 verifica a composição e a designação do conselho de administração executivo, incluindo o limite de capital para administrador único e as incompatibilidades. O Ficheiro 76 trata das autorizações do conselho geral e de supervisão para negócios com a sociedade e atividades concorrentes, da remuneração, da suspensão e dos poderes de gestão. O Ficheiro 77 recolhe a prova de cada comunicação devida ao conselho geral e de supervisão, com a periodicidade anual, trimestral e imediata que a lei fixa. Os Ficheiros 78 e 79 percorrem a composição, a designação, as incompatibilidades, a substituição e a remuneração do conselho geral e de supervisão. O Ficheiro 80 verifica as suas competências, o dever de segredo, o consentimento prévio para categorias de atos, as comissões internas e a comissão para as matérias financeiras.

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