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Portugal · A sociedade por quotas

A sociedade por quotas: deliberações dos sócios, assembleias e a gerência

Código das Sociedades Comerciais · artigos 246.º a 249.º, 251.º a 255.º, 257.º a 263.º, 265.º a 270.º

Onde está o problema

Numa sociedade por quotas quase tudo o que importa depende de uma deliberação dos sócios, e a lista está escrita na lei. A chamada de prestações suplementares, a amortização de quotas, o consentimento para a cessão, a exclusão de sócios e a destituição de gerentes não podem ser decididos pela gerência.

A convocatória é o ponto onde a deliberação se perde. Carta registada, quinze dias de antecedência e a indicação do objeto são o mínimo, e o voto escrito só é possível quando todos os sócios concordam em dispensar a assembleia e nenhum esteja impedido de votar. Um voto contado a quem estava em conflito de interesses expõe a deliberação a impugnação.

A gerência é designada, aceita e registada. Falta com frequência a declaração de aceitação e a declaração de que o gerente não tem conhecimento de circunstâncias que o inibam do cargo, e sem elas o registo da designação não se faz.

O que exige o Código das Sociedades Comerciais

Dependem de deliberação dos sócios, entre outros atos, a chamada e a restituição de prestações suplementares, a amortização de quotas, a aquisição, alienação e oneração de quotas próprias, o consentimento para a divisão ou cessão de quotas, a exclusão de sócios e a destituição de gerentes e de membros do órgão de fiscalização (artigo 246.º, n.º 1). Se o contrato não dispuser diversamente, compete também aos sócios deliberar sobre a designação de gerentes e de membros do órgão de fiscalização, a alienação ou oneração de bens imóveis e a subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades (artigo 246.º, n.º 2). A consulta dirigida aos sócios para dispensar a assembleia deve ser feita por carta registada, indicando o objeto da deliberação e avisando o destinatário de que a falta de resposta em quinze dias vale como assentimento (artigo 247.º, n.º 3). Podendo proceder-se a votação por escrito, o gerente envia a todos os sócios a proposta concreta acompanhada dos elementos necessários e fixa prazo não inferior a dez dias para o voto (artigo 247.º, n.º 4). O gerente lavra ata onde menciona a verificação das circunstâncias que permitem o voto escrito, transcreve a proposta e o voto de cada sócio, declara a deliberação tomada e envia cópia a todos os sócios (artigo 247.º, n.º 6). Não pode ser tomada deliberação por voto escrito quando algum sócio esteja impedido de votar (artigo 247.º, n.º 8).

A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por carta registada expedida com a antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei ou o contrato exigirem outras formalidades ou prazo mais longo (artigo 248.º, n.º 3). Nenhum sócio pode ser privado de participar na assembleia, ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto (artigo 248.º, n.º 5), e as atas devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado (artigo 248.º, n.º 6). Não é permitida a representação voluntária em deliberações por voto escrito (artigo 249.º, n.º 1), e a representação voluntária do sócio só pode ser conferida ao cônjuge, a ascendente ou descendente ou a outro sócio, salvo permissão expressa do contrato (artigo 249.º, n.º 5). O sócio não pode votar, por si, por representante ou em representação de outrem, quando esteja em situação de conflito de interesses com a sociedade quanto à matéria da deliberação (artigo 251.º, n.º 1), e as alíneas desse número não podem ser preteridas no contrato (artigo 251.º, n.º 2).

A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, pessoas singulares com capacidade jurídica plena, que podem ser estranhos à sociedade (artigo 252.º, n.º 1), designados no contrato ou eleitos por deliberação dos sócios (artigo 252.º, n.º 2). Para efeitos de registo da designação deve ser apresentado documento comprovativo e, quando dele não constem, a declaração de aceitação e a declaração de que não têm conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo (artigo 252.º, n.º 3). A gerência não é transmissível por ato entre vivos ou por morte (artigo 252.º, n.º 5) e os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do cargo (artigo 252.º, n.º 6). Salvo disposição em contrário do contrato, o gerente tem direito a remuneração a fixar pelos sócios (artigo 255.º, n.º 1), que não pode consistir em participação nos lucros salvo cláusula expressa (artigo 255.º, n.º 3). Os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer por conta própria ou alheia atividade concorrente com a da sociedade (artigo 254.º, n.º 1), e a infração constitui justa causa de destituição e obriga a indemnizar a sociedade (artigo 254.º, n.º 5). A renúncia deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efetiva oito dias depois de recebida a comunicação (artigo 258.º, n.º 1).

Os gerentes devem praticar os atos necessários ou convenientes para a realização do objeto social, com respeito pelas deliberações dos sócios (artigo 259.º), e vinculam a sociedade, em atos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade (artigo 260.º, n.º 4). Havendo vários gerentes, e salvo cláusula diversa do contrato, os poderes são exercidos conjuntamente, ficando a sociedade vinculada pelos negócios concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados (artigo 261.º, n.º 1). As sociedades sem conselho fiscal devem designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal quando, durante dois anos consecutivos, forem ultrapassados dois dos três limites de 1500000 euros de total do balanço, 3000000 euros de vendas líquidas e outros proveitos, e 50 trabalhadores em média (artigo 262.º, n.º 2), competindo aos sócios deliberar essa designação (artigo 262.º, n.º 4). O revisor oficial de contas ou qualquer membro do conselho fiscal deve comunicar imediatamente, por carta registada, os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objeto da sociedade (artigo 262.º-A, n.º 1), e a gerência deve responder pela mesma via nos 30 dias seguintes à receção da carta (artigo 262.º-A, n.º 2).

O relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devem estar patentes aos sócios na sede da sociedade a partir do dia em que seja expedida a convocação da assembleia destinada a apreciá-los, e os sócios devem ser avisados desse facto na própria convocação (artigo 263.º, n.º 1). Nas sociedades sujeitas a revisão legal, esses documentos devem ser submetidos a deliberação acompanhados da certificação legal das contas e do relatório do revisor oficial de contas (artigo 263.º, n.º 5). As deliberações de alteração do contrato só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, ou por número mais elevado exigido pelo contrato (artigo 265.º, n.º 1). Os sócios devem exercer o direito de preferência no aumento de capital até à assembleia que o aprove, devendo ser informados das condições na convocatória ou em comunicação dos gerentes com pelo menos 10 dias de antecedência (artigo 266.º, n.º 5). Os sócios que aprovarem o aumento a realizar por eles próprios ficam obrigados a efetuar as entradas na proporção do seu inicial direito de preferência (artigo 268.º, n.º 1), e os novos sócios devem declarar que aceitam associar-se nas condições do contrato vigente e da deliberação (artigo 268.º, n.º 2). A deliberação de dissolução deve ser tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, salvo exigência mais elevada do contrato (artigo 270.º, n.º 1).

A ferramenta que resolve isto

O Ficheiro 38 percorre a competência dos sócios e as formas de deliberação, incluindo o procedimento completo do voto escrito e a ata que o gerente deve lavrar. O Ficheiro 39 verifica a convocatória, a antecedência, a representação do sócio e cada caso de impedimento de voto por conflito de interesses. O Ficheiro 40 trata da designação, do registo, da substituição e da remuneração dos gerentes, e o Ficheiro 41 da concorrência, da destituição e da renúncia. O Ficheiro 42 verifica os poderes da gerência, a forma de vinculação da sociedade e a obrigação de designar revisor oficial de contas em função dos limites do artigo 262.º. O Ficheiro 43 percorre a apreciação anual das contas, a alteração do contrato, a preferência no aumento de capital e a deliberação de dissolução.

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