Portugal · A sociedade anónima
A sociedade anónima: a assembleia geral e o conselho de administração
Código das Sociedades Comerciais · artigos 373.º a 382.º, 384.º, 385.º, 387.º, 388.º, 390.º a 393.º, 395.º a 399.º, 401.º, 402.º, 405.º a 410.º, 412.º, 447.º, 449.º, 450.º
Onde está o problema
A assembleia geral anual tem de reunir dentro de três meses a contar do encerramento do exercício, ou de cinco meses nas sociedades que apresentam contas consolidadas. É o prazo mais ignorado do código, e quem tem de pedir a convocação é o órgão de administração.
A convocatória de uma sociedade anónima não é uma carta. Tem de ser publicada, tem de mediar pelo menos um mês entre a última divulgação e a reunião, e tem de conter as menções obrigatórias, incluindo o texto integral das cláusulas propostas quando o assunto for a alteração do contrato. Falhar qualquer destes pontos expõe todas as deliberações da reunião.
Do lado da administração, três obrigações falham repetidamente: a caução da responsabilidade nos 30 dias seguintes à designação, a autorização prévia dos contratos entre a sociedade e os administradores, e a comunicação das ações e obrigações detidas pelos titulares dos órgãos.
O que exige o Código das Sociedades Comerciais
Os acionistas deliberam em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas, ou por deliberação unânime por escrito (artigo 373.º, n.º 1), e sobre matérias de gestão só podem deliberar a pedido do órgão de administração (artigo 373.º, n.º 3). A mesa da assembleia geral é constituída, pelo menos, por um presidente e um secretário (artigo 374.º, n.º 1). As assembleias devem ser convocadas sempre que a lei o determine ou o órgão de administração ou de fiscalização o entenda conveniente (artigo 375.º, n.º 1), e devem sê-lo quando o requeiram acionistas que possuam pelo menos 5% do capital social (artigo 375.º, n.º 2), por escrito, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião (artigo 375.º, n.º 3). O presidente da mesa deve promover a publicação da convocatória nos 15 dias seguintes à receção do requerimento, devendo a assembleia reunir antes de decorridos 45 dias a contar da publicação (artigo 375.º, n.º 4), e quando não defira o requerimento deve justificar por escrito a sua decisão dentro daquele prazo de quinze dias (artigo 375.º, n.º 5).
A assembleia geral deve reunir no prazo de três meses a contar do encerramento do exercício, ou de cinco meses tratando-se de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou apliquem o método da equivalência patrimonial, para deliberar sobre o relatório de gestão e as contas e sobre as demais matérias enumeradas no artigo 376.º, n.º 1. O conselho de administração deve pedir essa convocação e apresentar as propostas e a documentação necessárias (artigo 376.º, n.º 2). As assembleias são convocadas pelo presidente da mesa ou, nos casos especiais previstos na lei, pelos órgãos de fiscalização ou pelo tribunal (artigo 377.º, n.º 1), e a convocatória deve ser publicada (artigo 377.º, n.º 2). Entre a última divulgação e a data da reunião deve mediar pelo menos um mês, e entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio eletrónico e a reunião pelo menos 21 dias (artigo 377.º, n.º 4). A convocatória deve conter as menções de identificação da sociedade exigidas para a sua atividade externa, o lugar, o dia e a hora, a espécie da assembleia e os demais elementos enumerados no artigo 377.º, n.º 5, e deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada, indicando, quando se trate de alteração do contrato, as cláusulas a modificar e o texto integral das cláusulas propostas (artigo 377.º, n.º 8). O requerimento de inclusão de assuntos na ordem do dia deve ser dirigido por escrito ao presidente da mesa nos cinco dias seguintes à última publicação da convocatória (artigo 378.º, n.º 2), e os assuntos assim incluídos devem ser comunicados aos acionistas até cinco ou dez dias antes da assembleia, conforme se trate de carta registada ou de publicação (artigo 378.º, n.º 3).
Devem estar presentes nas assembleias gerais os administradores, os membros do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão e, na assembleia anual, os revisores oficiais de contas que tenham examinado as contas (artigo 379.º, n.º 4). Como instrumento de representação voluntária basta um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente da mesa, que fica arquivado na sociedade (artigo 380.º, n.º 2). Quem solicite representação de mais de cinco acionistas deve observar as regras do artigo 381.º, n.º 1, e a sociedade não pode, por si ou por pessoa interposta, solicitar representações a favor de quem quer que seja (artigo 381.º, n.º 2). O solicitante deve enviar, à sua custa, ao acionista representado cópia da ata da assembleia (artigo 381.º, n.º 6). O presidente da mesa deve mandar organizar a lista dos acionistas presentes e representados no início da reunião (artigo 382.º, n.º 1), com o nome e o domicílio de cada um e o número, a categoria e o valor nominal das ações (artigo 382.º, n.º 2), devendo os presentes e os representantes rubricá-la (artigo 382.º, n.º 3) e ficar arquivada na sociedade para consulta de qualquer acionista (artigo 382.º, n.º 4). A partir da mora na realização de entradas, e enquanto esta durar, o acionista não pode exercer o direito de voto (artigo 384.º, n.º 4), e não pode votar quando a deliberação incida sobre as matérias enumeradas no artigo 384.º, n.º 6. Deve ser lavrada uma ata de cada reunião (artigo 388.º, n.º 1), redigida e assinada por quem nela tenha servido como presidente e secretário (artigo 388.º, n.º 2).
Se uma pessoa coletiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, respondendo solidariamente com ela (artigo 390.º, n.º 4). Para efeitos de registo da designação deve ser apresentado documento comprovativo e, quando dele não constem, a declaração de aceitação e a declaração de que não têm conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para o cargo (artigo 391.º, n.º 2). Os estatutos devem fixar o número de faltas a reuniões que conduz à falta definitiva do administrador (artigo 393.º, n.º 1), que deve ser declarada pelo órgão de administração (artigo 393.º, n.º 2) e seguida de substituição por suplentes ou por cooptação (artigo 393.º, n.º 3), devendo a cooptação ser submetida a ratificação na primeira assembleia geral seguinte (artigo 393.º, n.º 4). A responsabilidade de cada administrador deve ser caucionada por alguma das formas admitidas na lei, na importância fixada no contrato (artigo 396.º, n.º 1), nos 30 dias seguintes à designação ou eleição, mantendo-se a caução até ao fim do ano civil seguinte ao da cessação de funções, sob pena de cessação imediata destas (artigo 396.º, n.º 4).
É proibido à sociedade conceder empréstimos ou crédito a administradores, efetuar pagamentos por conta deles, prestar garantias a obrigações por eles contraídas e facultar-lhes adiantamentos de remunerações superiores a um mês (artigo 397.º, n.º 1). São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, diretamente ou por pessoa interposta, que não tenham sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e com parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria (artigo 397.º, n.º 2), devendo o relatório anual especificar as autorizações concedidas (artigo 397.º, n.º 4). Os administradores não podem exercer na sociedade funções ao abrigo de contrato de trabalho durante o período para que foram designados (artigo 398.º, n.º 1) nem, sem autorização da assembleia geral, exercer atividade concorrente (artigo 398.º, n.º 3). Compete à assembleia geral ou a uma comissão por ela nomeada fixar a remuneração de cada administrador, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade (artigo 399.º, n.º 1), e a parte da remuneração que consista em percentagem dos lucros exige cláusula do contrato que autorize a percentagem máxima (artigo 399.º, n.º 2).
Compete ao conselho de administração gerir as atividades da sociedade (artigo 405.º, n.º 1) e deliberar sobre qualquer assunto de administração, nomeadamente os enumerados no artigo 406.º. A deliberação de delegação deve fixar os limites desta e, criando uma comissão executiva, estabelecer a sua composição e modo de funcionamento (artigo 407.º, n.º 4), devendo ser designado um presidente da comissão executiva (artigo 407.º, n.º 5) com os deveres de informação e de cumprimento dos limites da delegação previstos no artigo 407.º, n.º 6. Os poderes de representação são exercidos conjuntamente pelos administradores, ficando a sociedade vinculada pelos negócios concluídos pela maioria ou por número menor fixado no contrato (artigo 408.º, n.º 1), e os administradores obrigam a sociedade apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade (artigo 409.º, n.º 4). O conselho deve reunir pelo menos uma vez em cada mês, salvo disposição diversa do contrato (artigo 410.º, n.º 2), sendo os administradores convocados por escrito com a antecedência adequada (artigo 410.º, n.º 3). O administrador não pode votar sobre assuntos em que tenha um interesse em conflito com o da sociedade e deve informar o presidente sobre esse conflito (artigo 410.º, n.º 6), e os administradores não devem executar nem consentir que sejam executadas deliberações nulas (artigo 412.º, n.º 4).
Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização devem comunicar à sociedade o número de ações e de obrigações de que são titulares e todas as aquisições, onerações ou cessações de titularidade (artigo 447.º, n.º 1). A comunicação deve ser feita nos 30 dias seguintes à designação ou eleição quanto ao que já possuíam (artigo 447.º, n.º 4, alínea a)) e nos 30 dias seguintes a cada facto posterior (artigo 447.º, n.º 4, alínea b)), por escrito, ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização (artigo 447.º, n.º 7), sendo apresentada em anexo ao relatório anual a lista dessas ações e obrigações (artigo 447.º, n.º 5). Quem tome conhecimento de factos relativos à sociedade a que não tenha sido dada publicidade responde nos termos do artigo 449.º, n.º 1, respondendo igualmente quem culposamente os revele a terceiro (artigo 449.º, n.º 2), e os membros do órgão de administração devem zelar para que outras pessoas que deles tomem conhecimento não se aproveitem desses factos nem os divulguem (artigo 449.º, n.º 5).
A ferramenta que resolve isto
O Ficheiro 59 percorre a forma e o âmbito das deliberações dos acionistas e a composição da mesa. O Ficheiro 60 verifica a assembleia anual, o prazo de reunião, a publicação da convocatória, o seu conteúdo e os requerimentos de inclusão de assuntos na ordem do dia. O Ficheiro 61 trata da presença obrigatória dos titulares dos órgãos, da representação, da solicitação de representação e da lista de presenças. O Ficheiro 62 verifica os impedimentos de voto, a suspensão da sessão e a ata. Os Ficheiros 63 a 66 percorrem a composição do conselho de administração, o registo da designação, a caução, os contratos com a sociedade, a concorrência, a remuneração, a delegação de poderes, a vinculação da sociedade e as reuniões do conselho. O Ficheiro 82 recolhe as comunicações de ações e obrigações dos titulares dos órgãos e os deveres relativos ao uso de informação não publicada.
Esta situação está coberta por estes ficheiros do pacote PT-COMPANY
- Ficheiro 59 · Forma e âmbito das deliberações dos acionistas e a mesa da assembleia
- Ficheiro 60 · A assembleia geral anual, a convocação e a ordem do dia
- Ficheiro 61 · Presença, representação, solicitação de representação e a lista de presenças
- Ficheiro 62 · Voto, suspensão da sessão e a ata
- Ficheiro 63 · Composição e designação do conselho de administração
- Ficheiro 64 · Caução dos administradores, negócios com a sociedade, outras atividades e remuneração
- Ficheiro 65 · Incapacidade e cessação de funções, poderes de gestão e delegação
- Ficheiro 66 · Representação, vinculação da sociedade, reuniões do conselho e deliberações inválidas
- Ficheiro 82 · Comunicação de participações pelos titulares dos órgãos, abuso de informação e inquérito judicial
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